(Imagem: Arte Migalhas)
Para a atualização monetária do crédito trabalhista em juízo e compensação da mora sofrida pelo credor, a esperada decisão do STF nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) 5867 e 6021 determinou, em suma, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, que vai até o ajuizamento da ação, e, a contar daí, a incidência da taxa SELIC.
Conforme se extrai da parte final do art. 883 da CLT, os juros moratórios aplicam-se a partir do aforamento da causa. Consoante o § 1º do art. 39 da lei 8.177/91, incidiam juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, pro rata die. Observe-se que tais juros tornaram-se inaplicáveis; passou a incidir apenas a SELIC, considerada abarcante tanto de índice de correção monetária quanto de juros.
Contudo, nos termos do item n. 5 da ementa do acórdão prolatado nas aludidas ADCs e ADIs há disciplina jurídica específica para as dívidas da Fazenda Pública, consistente no art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, o qual deve ser aplicado de acordo com o deliberado nas ADIns 4357, 4425 e 5348 e no RE 870947.
Conforme, v. g., verifica-se na tese jurídica do tema 810 de repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 870947, os juros de que cuida o art. 1º-F da lei 9.494/97 foram declarados inconstitucionais tão somente quanto às relações tributárias, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de…